REsp 2.130.801/RJ: Usucapião impede incidência de presunção de fraude à execução em imóvel penhorado
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a presunção de fraude à execução não incide em imóvel penhorado adquirido por usucapião.
A controvérsia consistia em definir se a presunção de fraude à execução prevista no artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN) alcança a aquisição originária de propriedade por usucapião, especialmente quando o registro da sentença declaratória é realizado em data posterior à penhora do imóvel.
Ao dar provimento ao recurso, o colegiado concluiu que a aplicação desse dispositivo pressupõe a alienação ou oneração de bens, isto é, o prévio exercício de um titular anterior de seu direito de dispor. Na usucapião, a propriedade é adquirida de forma originária, sem acordo de vontades entre o antigo proprietário e o usucapiente. Essa modalidade se diferencia da derivada, que mantém eventuais vícios e gravames vinculados ao imóvel.
A Primeira Turma ressaltou que a jurisprudência do STJ reconhece que na usucapião quaisquer ônus e restrições sobre o imóvel desaparecem. Portanto, de acordo com o ministro relator Paulo Sérgio Domingues, o emprego do artigo 185 do CTN a esse instituto jurídico “ampliaria indevidamente sua hipótese de incidência, contrariando os contornos do instituto da usucapião definidos pelo direito privado”. Sendo assim, o colegiado desconstituiu a penhora incidente sobre o imóvel.