STJ regulamenta resumo estruturado em petições e recursos
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) regulamentou o artigo 343-A do Regimento Interno da Corte, relativo ao resumo estruturado nas petições iniciais de ações originárias e de recurso, por meio da Instrução Normativa STJ/GP nº 42 (19 de agosto de 2026).
As hipóteses de incidência da regra alcançam ações de competência originária do STJ, incluindo reclamações, suspensões de liminar e de sentença e suspensão de segurança; recurso especial, agravo em recurso especial, recurso ordinário e pedido de uniformização de interpretação da lei federal; incidentes recursais com procedimento autônomo, como tutela provisória antecedente.
O resumo deverá ser apresentado na distribuição da petição inicial, no ato da interposição do recurso ou do pedido no STJ ou no Tribunal Estadual ou Federal. A instrução normativa define o que deve conter o resumo. O art. 3. § 1 determina que o resumo será preenchido em campo próprio disponibilizado pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do STJ.
A síntese deverá ser redigida em linguagem clara, objetiva e impessoal, com limite recomendado de 03 mil caracteres (incluindo espaços) por campo. Embora não substitua a petição nem o seu conteúdo para fins processuais, o resumo a integra para o propósito específico do art. 343-A do Regimento Interno, não sendo necessária a repetição gráfica de seu conteúdo no preâmbulo das peças dirigidas ao STJ.
Essa exigência para as petições originárias e as de recurso dirigidas ao STJ será implementada de forma gradual. Para as petições protocoladas no sistema de peticionamento eletrônico do STJ, ela passará a ser obrigatória a partir da publicação de portaria da Presidência, com ampla divulgação no site do STJ, dando por concluídas as providências referidas no art. 7°, Ia IV. Já para as petições protocoladas no juízo a quo, a obrigatoriedade terá início à medida que os sistemas dos respectivos tribunais forem habilitados para o recebimento do resumo estruturado, também mediante portaria da Presidência do STJ. As petições apresentadas antes desses marcos não estão sujeitas à exigência.
Ainda de acordo com o instrumento, a inexatidão deliberada ou a omissão relevante no resumo estruturado poderá ser entendida como ato atentatório à dignidade da justiça e violação aos deveres de lealdade e boa-fé processual, nos termos dos arts. 5º e 77 do CPC, sem prejuízo da comunicação aos órgãos de classe.
A instrução normativa não se aplica a peças protocoladas anteriormente e a não observância do art. 343 nos próximos 90 dias ensejará a intimação do peticionante, com instruções sobre o presente regramento, sem o indicativo de regularização do art. 5, §, III.
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