REsp 2.197.156-SP: STJ reconhece contrato digital de consignado assinado sem certificação da ICP-Brasil

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade de contrato consignado em meio eletrônico, assinado em plataforma não certificada pela ICP-Brasil. A divergência consistia em definir se a ausência desse certificado e posterior negativa da contratante invalidam o negócio jurídico.

Embora a ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira) seja o sistema oficial do governo de emissão de certificados digitais para identificação virtual, a legislação assegura o uso de assinaturas eletrônicas certificadas ou não por esse sistema. Conforme referenciou a ministra relatora Nancy Andrighi, “a lei 14.063/20 define assinatura eletrônica como os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta lei (art. 3°, II)”.

A comprovação da assinatura digital envolve a coleta, criação e conferência de dados de forma informatizada, podendo ser feita por meio de métodos simples ou sofisticados, como captura de selfie, biometria, assinatura digitalizada (imagem da assinatura manuscrita), entre outros.

A relatora completou que a Medida Provisória 2.200-2/2001 disciplina a validade jurídica, autenticidade e integridade de documentos eletrônicos e assinaturas digitais. A MP prevê outros meios de validação, além dos certificados emitidos pela ICP-Brasil, desde que sejam reconhecidos pelas partes ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento. A ministra esclareceu que a admissão deve ser compreendida como a concordância das partes com a forma do documento eletrônico quando o contrato é celebrado.

“Portanto, a pessoa que, de forma voluntária, insere seus dados pessoais, envia uma selfie, permite a geolocalização, envia documentos e utiliza o dispositivo para formalizar o negócio jurídico, está, por sua conduta e participação ativa, admitindo de forma tácita a validade daquele método de autenticação”, concluiu a ministra.

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