REsp 2.096.505-SP, 2.140.662-GO, 2.142.333-GO (Tema 1.296): Aplicação de astreintes exige prévia intimação pessoal
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.296), a seguinte tese: a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.
O ministro relator Luis Felipe Salomão observou que, em razão da natureza específica das obrigações de fazer e de não fazer, o artigo 513 (caput) do CPC de 2015 determina a intimação pessoal do devedor no cumprimento de sentença para a incidência da multa coercitiva; o que se encontra em conformidade com o artigo 815 dessa norma, que prevê a citação do executado. Da mesma maneira, o artigo 771 desse dispositivo define que as regras da execução de título extrajudicial também se aplicam no cumprimento de sentença.
Assim, o entendimento consolidado na Súmula 410 do STJ – editada em 2009 – permanece aplicável após a vigência do CPC de 2015.
Adicionalmente, o ministro frisou que, ao contrário do cumprimento de sentença, o descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer impõe ao devedor não somente as astreintes (multa coercitiva), como multa por ato atentatório à dignidade da justiça e, em determinadas situações, pena por crime de desobediência. E que a exigência de intimação pessoal se justifica porque o cumprimento da obrigação depende de uma atuação direta da parte, não apenas de seu advogado.