AgInt no AREsp 3.067.152/MG: Simulação do negócio jurídico pode ser alegada pelos próprios contratantes

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Os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) endossaram que a simulação do negócio jurídico torna o ato nulo de pleno direito, nos termos do art. 167 do Código Civil (CC), independentemente de quem o alegue ou das consequências posteriores.

Segundo o ministro relator Humberto Martins, a decisão se ampara na jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual o CC/2002 superou a regra do art. 104 do Código Civil de 1916, que vedava as partes de alegar, em juízo, simulação com o objetivo de fraudar credores ou infringir a lei, tanto em litígios entre si quanto em processos contra terceiros.

Nos termos do art. 167 do CC/2002, a simulação configura causa de nulidade absoluta do negócio jurídico e pode ser invocada por qualquer das partes envolvidas, inclusive pelos próprios contratantes. Além disso, o reconhecimento da nulidade pode ocorrer incidentalmente no processo, sem necessidade de ajuizar a ação autônoma para exame da tese.

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