STJ decidirá controvérsia no rito dos recursos repetitivos sobre aplicação da taxa Selic em juros legais antes da lei 14.905/24 (Tema 1.368)

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A lei n° 14.905/2024 adota a Selic como taxa dos juros legais, menos a correção monetária nela incluída, cabendo ao Conselho Monetário Nacional estabelecer a metodologia do respectivo cálculo e a forma de aplicação – art. 406, §§ 1º e 2º do Código Civil. Entretanto, permaneceu controvérsia em relação à utilização dessa taxa para as situações anteriores à alteração legal.


Por isso, por unanimidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os processos 2.199.164/PR e 2.070.882/RS ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil), para uniformizar o entendimento definindo “se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da lei n° 14.905/2024 (Tema 1368 – STJ)”.


A Corte Especial também determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recurso especial em segunda instância e/ou no STJ cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ), nos termos da proposta do ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva.


A pacificação da questão sobre a aplicação da taxa Selic em casos de juros moratórios evitará decisões contraditórias, trazendo segurança jurídica, previsibilidade e eficiência processual.

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