Seguro privado em foco: As inovações da Lei 15.040/24 e a regulação de sinistros
Nosso sócio fundador, Humberto Theodoro Júnior, e nossa sócia Helena Lanna Figueiredo publicaram no Migalhas um artigo sobre as inovações da Lei 15.040/24, que reformulou o tratamento jurídico do seguro privado no Brasil. A norma revogou dispositivos do Código Civil de 2002 e incluiu, nos arts. 75 a 88, regras específicas sobre regulação e liquidação de sinistros, disciplinando etapa essencial do contrato de seguro.
O contrato de seguro tem natureza dinâmica: o direito à indenização só nasce após o sinistro e sua conformidade com a apólice. A obrigação da seguradora é condicional, pois depende da comprovação de que o evento está entre os riscos cobertos, o que exige um procedimento de regulação para verificar os fatos e apurar o valor devido.
O Código Civil de 2002 apenas exigia que o segurado comunicasse o sinistro e reduzisse seus efeitos (art. 771), sem tratar da regulação. A nova lei supre essa lacuna ao reconhecê-la como etapa essencial do contrato, garantindo que apenas indenizações legítimas sejam pagas e preservando o equilíbrio mutualístico do seguro.
Como destacam Bruno Miragem e Luiza Petersen, a regulação integra a execução do contrato, constituindo fase voltada ao adimplemento: nela se apuram a existência e a extensão da cobertura e o valor da indenização. O procedimento, portanto, compõe o próprio objeto obrigacional do segurador, que só cumpre sua prestação após concluí-lo.
O art. 75 define a regulação e a liquidação como etapas voltadas a identificar causas e efeitos do sinistro e quantificar o valor devido. Pelo art. 76, cabe exclusivamente à seguradora conduzir o processo, ainda que possa contratar reguladores externos, mantendo a decisão final sobre cobertura e valores. A lei também garante transparência ao exigir que o regulador comunique suas conclusões às partes, assegurando o contraditório e a participação do segurado.
Outra inovação, prevista nos arts. 82 e 83, é o reconhecimento do relatório de regulação como documento comum às partes. Caso a cobertura seja negada, a seguradora deve disponibilizar os documentos que embasaram sua decisão, exceto os sigilosos ou que possam prejudicar terceiros. Assim, a lei supera o entendimento anterior do STJ, que restringia o acesso desses documentos à seguradora sob alegação de proteção ao seu know-how técnico.
A lei consagra uma visão moderna, em que a transparência legitima o processo. A regulação, conduzida pela seguradora, deve garantir ao segurado acesso às informações, direito de impugnação e acompanhamento. A Lei 15.040/24 também fixa prazos: 30 dias para concluir a regulação, sob pena de perder o direito de negar cobertura, e mais 30 dias para pagar a indenização, prazos ampliáveis em casos complexos.
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