REsp 2207433/SP: Adimplemento substancial não tem efeitos sobre adjudicação compulsória

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A Terceira Turma do STJ firmou entendimento no sentido de que a teoria do adimplemento substancial não se aplica às ações de adjudicação compulsória. Assim, ainda que o saldo devedor esteja prescrito, a adjudicação somente é possível mediante a comprovação da quitação integral do contrato.

A ministra relatora Nancy Andrighi pontuou que a adjudicação compulsória está prevista nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil (CC) e decorre da quitação integral do preço acordado em um compromisso de compra e venda de imóvel. Segundo ela, a prescrição da pretensão de cobrança não afasta o descumprimento contratual e não autoriza a declaração de quitação do bem. Desta forma, o devedor não está autorizado a pleitear adjudicação compulsória.

Estando a ação condicionada ao pagamento integral do valor, a ministra sublinhou que a prescrição das parcelas que compõem o saldo devedor e o pagamento parcial das prestações são insuficientes para a adjudicação compulsória. “A prescrição das parcelas inadimplidas, por atingir apenas a pretensão e não o direito subjetivo como tal, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da inexistência da dívida e a quitação do saldo devedor”.

Em relação à teoria do adimplemento substancial, princípio que objetiva preservar o contrato quando a parcela do inadimplemento é de pequena monta, ela não tem efeitos legais sobre a adjudicação compulsória. Uma vez que essa determina a quitação integral do preço, a teoria do adimplemento substancial, esclareceu a ministra, incentivaria o inadimplemento das últimas parcelas contratuais, o que é incompatível com a boa-fé contratual.

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