REsp 2156451/MT: Direito de retenção como garantia de indenização não pode ser exercido após ação de despejo

COMPARTILHE

Previsto no artigo 1.219 do Código Civil (CC), o direito de retenção é um mecanismo de efeito da posse da boa-fé, no qual o possuidor pode conservar em seu poder a coisa para além do fim da vigência contratual até que seja indenizado pelas benfeitorias feitas. A prerrogativa legal também consta do art. 95, VIII, do Estatuto da Terra, que a condiciona à continuidade da posse.

Em recente julgado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu controvérsia envolvendo arrendatário rural despejado por decisão judicial, que fez jus à indenização por benfeitorias úteis e necessárias.


A ministra relatora Nancy Andrighi assinalou que o possuidor é definido no art. 1.196 do Código Civil como “aquele que pode exercer algum dos poderes inerentes à propriedade” e que essa condição deixa de existir quando o poder sobre a posse se cessa (art. 1.223 do CC).

Uma vez que se perde a posse da propriedade, mesmo contra a sua vontade, perde-se o direito de retenção, que só pode ser exercido por quem é possuidor de boa-fé. “Isso, contudo, não obsta o direito do antigo possuidor de ser indenizado pelas benfeitorias necessárias e úteis”, acrescentou a relatora.


O STJ endossou ainda que não há previsão legal para que o antigo arrendatário retome o imóvel como forma de garantir o pagamento do crédito indenizatório pelas benfeitorias realizadas.

#HTJAdvocacia #STJ #contratodearrendamentorural #estatutodaterra #indenização

ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES