REsp 2141424/SP: Recusa fundamentada impede substituição do bem penhorado por seguro-garantia

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Estabelecida pelo artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC), a ordem de preferência de penhora busca a satisfação do débito e o menor impacto sobre o patrimônio do devedor. Apesar de ser uma regra, a ordem de preferência não tem caráter absoluto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Súmula 417/STJ, e pode ser mitigada por efeito das particularidades do caso concreto.

Em recente julgado, a Terceira Turma do STJ reafirmou o entendimento de que o juiz pode rejeitar a substituição do bem penhorado por seguro-garantia sob impugnação fundamentada. Conforme o § 2º do art. 835 do CPC, o seguro-garantia equipara-se a dinheiro, desde que o valor não seja inferior ao débito acrescido de 30%. A recusa da sua substituição em detrimento de penhora anterior é aceita para garantir o equilíbrio do andamento da execução.

Conforme ilustrou a ministra relatora Nancy Andrighi, “admite-se a recusa da garantia ou da substituição da penhora, pelo Juízo da execução, a partir das especificidades do caso e mediante decisão fundamentada, como ocorre, por exemplo, quando o exequente se insurge quanto à inexequibilidade e à insuficiência da garantia apresentada”.

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