REsp. 2072206/SP: É cabível fixação de honorários de sucumbência em desconsideração da personalidade jurídica
Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento sobre a possibilidade de fixação de verba honorária na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Tendo em vista a relevância da matéria, a decisão busca garantir segurança jurídica e promover a uniformização da legislação federal.
No Recurso Especial n° 2072206, a recorrente alegou ser incabível a fixação de honorários advocatícios – estabelecidos em 10% sobre o valor da execução – em incidentes processuais de qualquer espécie, incluindo no de desconsideração da personalidade jurídica.
Entretanto, a Corte referendou o julgamento do REsp. n° 1925959/SP, no qual o ministro Paulo de Tarso Sanseverino propôs um novo olhar para a matéria e concluiu ser cabível a condenação em honorários sucumbenciais no julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O magistrado destacou que a decisão não pode se basear apenas em “critérios procedimentais, devendo ser observado o êxito obtido pelo advogado mediante o trabalho desenvolvido”. Pontuou que o CPC de 2015 prevê expressamente as decisões de resolução parcial do mérito, sendo consequência natural a fixação de honorários de sucumbência (arts. 354, parágrafo único, e 356). O ministro observou ainda que o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido a ser analisado pelo juiz. Ademais, a decisão aplicará regras de direito material e produzirá efeitos na esfera jurídica dos envolvidos, inclusive com produção de coisa julgada material.
Posto isto, em decisões mais recentes, a Corte tem mantido o posicionamento de que é cabível a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência quando o incidente processual for capaz de extinguir ou alterar o processo principal, como em situações de litigiosidade.
Esse mesmo entendimento foi aplicado ao Recurso Especial n° 2072206, ao qual o STJ negou provimento, mantendo a fixação dos honorários de sucumbência. O ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva assinalou: “A improcedência do pedido formulado no incidente, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide – situação que se equipara à sua exclusão quando indicado desde o princípio para integrar a relação processual –, mesmo que sem a ampliação do objeto litigioso, dará ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo, como vem entendendo a doutrina”.
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