REsp 2.072.867/MA, 2.072.868/MA, 2.072.870/MA (Tema 1.267): Admissibilidade da apelação não é atribuição de juiz de primeiro grau
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema 1.267/STJ sob o rito dos recursos repetitivos e firmou orientação de que o juízo de admissibilidade da apelação não deve ser feito pelo juiz de primeiro grau, que deve somente remeter os autos ao tribunal competente depois de cumpridos os prazos para apresentação de apelação adesiva e de contrarrazões.
Ao obstar o processamento da apelação e não a remeter ao tribunal, o magistrado de primeiro grau viola o § 3º do artigo 1.010 do CPC, permitindo a reclamação da parte para preservação da competência, de acordo com o inciso I do artigo 988 do mesmo dispositivo.
Ainda, se o juiz de primeira instância nega seguimento à apelação durante a fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, o parágrafo único do artigo 1.015 do CPC prevê o agravo de instrumento para reapreciação da decisão, que poderá ser mantida, revista ou anulada.
O STJ modulou os efeitos de sua decisão, uma vez que, antes da tese fixada, era nítida a existência de dúvida razoável quanto à medida judicial adequada para destrancar a apelação. Assim, até a data da publicação dos acórdãos referentes ao Tema 1267 é possível, com base no princípio da fungibilidade e em caráter excepcional, a utilização de correição parcial ou de agravo de instrumento – previsto no caput do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) – ou de mandado de segurança, para impugnar a decisão de juiz de primeiro grau que não admite apelação.
A decisão assegura a aplicação uniforme do CPC e o respeito ao devido processo legal, preservando o direito de recorrer.