Dra. Lívia Gonçalves Pinho Piana de Faria tece comentários sobre a exigibilidade dos honorários advocatícios em cumprimento provisório de senten

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Lívia Gonçalves Pinho Piana de Faria

Com o advento da Lei n.º 11.232/2005, que alterou o Código de Processo Civil visando propiciar maior celeridade e eficiência ao processo de execução, surgiram inúmeras discussões em torno do cabimento dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença. Após intensa movimentação doutrinária e jurisprudencial, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça assegurou o arbitramento de honorários na fase de cumprimento provisório de sentença (no caso em análise, de natureza definitiva), ao fundamento de que o “fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios.” (STJ, 3ªT., REsp 978.545/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 11.03.2008, DJU 01.04.2008, p. 1).

Aplicando indiscriminadamente este precedente, alguns decisórios passaram a contemplar o arbitramento de honorários advocatícios em sede de cumprimento provisório de sentença. Nessa hipótese, a exigibilidade da aludida verba está condicionada à confirmação e trânsito em julgado do título executado, exatamente por tratar-se de execução provisória.

Conforme orientação pacífica do STJ, os honorários da fase de execução somente são cabíveis e exigíveis se a parte executada não pagar voluntariamente o débito, o que lhe é facultado fazer em até 15 dias após o trânsito em julgado (art. 475-J, CPC). A saber:

“(…) Quanto à possibilidade de se fixar honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, é cabível a verba sucumbencial em face do não-cumprimento voluntário por parte do devedor da obrigação imposta. In casu, não são devidos honorários advocatícios, pois houve o depósito do valor da condenação pela ré, sem que fosse apresentada impugnação." (AgR-REsp n. 1.060.935/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, Unânime, DJe de 03.12.2008). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1119688/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 25/02/2011)

Não se pode perder de vista que em cumprimento provisório de sentença, o valor acertado ainda não é exigível definitivamente (apenas provisoriamente) e, portanto, inexiste a obrigação para o devedor de cumprir espontânea e voluntariamente a condenação, não incidindo, assim, os honorários advocatícios. A execução provisória, que se dá antes do trânsito em julgado da decisão que condenou a parte executada, é uma faculdade do credor, pelo que o devedor não está obrigado a pagar, mas apenas oferecer bens em garantia, situação que não implica em condenação em honorários advocatícios, condicionados à fase posterior de cumprimento definitivo.

Nessa ordem de ideias, não se questiona a incidência dos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença definitivo (questão já pacificado pelo STJ, em que pese entendimentos doutrinários divergentes), mas sim a exigibilidade do referido montante ainda na fase provisória.

Cumpre ressaltar que essa modalidade corre por iniciativa, responsabilidade, conta e risco do credor (art. 475-O, CPC), não sendo exigível, neste momento, o pagamento espontâneo da execução e, nem tampouco, a incidência de verba sucumbencial, na esteira do que o próprio Superior Tribunal de Justiça já assentou para a multa prevista no art. 475-J do CPC (vide REsp 1100658/SP e AgRg no Ag 993.399/RS).

Em outras palavras, se não há como ter por certa a obrigação, por pender ainda recurso, também não é exigível neste momento o pagamento espontâneo e, por ele, a extinção do débito. Exige-se do devedor, neste momento, tão-somente a garantia do juízo e não a satisfação do seu débito imediatamente, razão pela qual não se justifica a exigência de inclusão da verba advocatícia. Isto porque, se improvido o recurso pendente, a parte devedora poderá efetuar o pagamento espontâneo no prazo de 15 dias (como determina o art. 475-J do CPC), afastando, assim, a incidência da referida verba.

Além disso, urge salientar que a jurisprudência recente do Eg. STJ admite a fixação de honorários no cumprimento de sentença somente quando não houver pagamento espontâneo pelo devedor do montante fixado em sentença (art. 475-J). E o pagamento espontâneo é algo compatível só com a execução definitiva. Não pode haver pagamento espontâneo na execução provisória se a parte ainda pretende exercer o direito de recurso, pois isso geraria a preclusão lógica (aceitação tácita da decisão recorrida) prevista no art. 503 do CPC. O pagamento voluntário, portanto, configura ato incompatível com o direito da parte de recorrer à instância superior.

Nesse contexto, a execução provisória não tem como escopo primordial o pagamento da dívida. Compelir o litigante a efetuar o cumprimento de obrigação não transitada em julgado (e, por isso, inexigível de forma irrestrita) e, por conseguinte, incidir honorários de sucumbência sobre o valor dessa execução implica em manifesto prejuízo ao executado, que ainda litiga pelo provimento do seu recurso (que não é dotado de efeito suspensivo).

Vale dizer: não se pode esperar o cumprimento voluntário da sentença ainda não plenamente exigível, de modo a afastar a litigiosidade motivadora da incidência da verba sucumbencial, daquele que ainda não se deu por vencido e ainda busca, através dos recursos disponíveis, a reforma da decisão que lhe foi desfavorável.

Ademais, muito embora a execução provisória tenha regulamentação específica no art. 475-O do CPC, não previu o legislador a possibilidade de incidência de honorários advocatícios quando os atos executivos são realizados simultaneamente à espera de apreciação e julgamento de recurso aviado pelo executado.

Os honorários fixados para a hipótese de ausência de pagamento voluntário devem ser tidos como uma consequência penalizadora para aquele que não cumpriu o comando sentencial após o seu trânsito em julgado, dando ensejo à necessidade do cumprimento forçado e ao início da litigiosidade em torno do feito executivo. Ou seja: o cumprimento provisório não é algo que se torna necessário pela inércia ou resistência do réu, mas um incidente provocado por iniciativa do exequente, e que ficará sem efeito caso a sentença objeto da execução seja reformada no julgamento do recurso pendente (CPC, art. 475-O, incs. I e II).

Feitas essas considerações, é possível afirmar que a incidência dos honorários no cumprimento de sentença pressupõe o não pagamento espontâneo quando exigível e se, na execução provisória, o devedor ainda não está obrigado a efetuar o pagamento por liberalidade, mas tão-somente a garantia do juízo, descabido é, portanto, a incidência de honorários advocatícios.

Fonte: HTJ advogados

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