Dra. Laura Sarti comenta sobre multa pelo descuprimento de ordem de exibição de documentos

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A impossibilidade de aplicação de multa diária pelo descumprimento da ordem judicial incidental de exibição de documentos

É pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a impossibilidade de aplicação da multa cominatória prevista nos §§ 4º e 5º do art. 461 do CPC pelo descumprimento da ordem de exibição de documentos, estando tal entendimento assentado na Súmula 372/STJ, in verbis: “Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”.

Com efeito, todos os precedentes vinculados à mencionada Súmula são afetos a ações cautelares de exibição de documentos. Todavia, não há razão para que esse entendimento tenha aplicação restrita ao pedido exibitório formulado em ação cautelar, sendo plenamente possível aplicá-lo também ao pedido incidental de exibição feito no bojo de ação ordinária.

O principal objetivo da exibição é assegurar ou constituir o direito à prova e, assim, auxiliar na instrução do processo (presente ou futuro) e na formação do convencimento do julgador. E, para efetivar a tutela ao direito à prova, o sistema processual vigente prevê medidas específicas que não a aplicação de multa cominatória, a qual visa assegurar o cumprimento de obrigação de direito material de fazer ou não fazer.

Em sede de cautelar, o descumprimento da ordem de exibição dá ensejo à medida de busca e apreensão. Já no processo de conhecimento, descumprida a determinação incidental de exibição, o magistrado poderá aplicar, com base em outros elementos fáticos e probatórios dos autos, a presunção de veracidade disposta no art. 359 do CPC, medida consideravelmente mais efetiva do que a prevista para a recusa de exibição em procedimento cautelar, em relação à qual, nos termos do entendimento sumulado pelo STJ, não cabe aplicação de multa coercitiva.

A conclusão a que se pretende chegar face às colocações acima é a de que se a multa cominatória não é admitida nas ações cautelares de exibição de documentos – que prevê uma “sanção” branda –, com maior razão ainda não deve ser permitida nas ações de conhecimento – quando formulado pedido incidental de exibição – na qual é possível a aplicação da regra de presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar com o documento não exibido.

Esse foi o posicionamento adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, explicitado no julgamento do REsp 1092289, no qual a Ministra Relatora Maria Isabel Galloti, ao discorrer sobre a inaplicabilidade da multa cominatória nas ações de exibição de documentos, assentou que:

“Este entendimento aplica-se, pelos mesmos fundamentos, para afastar a cominação de multa diária para forçar a parte a exibir documentos em medida incidental no curso de ação ordinária. Nesta, ao contrário do que sucede na ação cautelar, cabe a presunção ficta de veracidade dos fatos que a parte adversária pretendia comprovar com o documento (CPC, artigo 359), cujas consequências serão avaliadas pelo juízo em conjunto com as demais provas constantes dos autos, sem prejuízo da possibilidade de busca e apreensão, nos casos em que a presunção ficta do artigo 359 não for suficiente, ao prudente critério judicial”.

À guisa de conclusão, existindo no ordenamento jurídico pátrio medidas próprias para tutelar o direito à prova e à ampla intrução probatória, afigura-se descabida a aplicação de multa cominatória prevista no art. 461 do CPC para forçar o cumprimento da ordem de exibição, tenha sido ela proferida em sede de medida cautelar ou, incidentalemente, em ações ordinárias.

Fonte: HTJ advogados

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