REsp. 2.093.929/MG e 2.105.326/SP (Tema 1.261): STJ reitera exceção à impenhorabilidade mediante prova de que a dívida beneficiou a entidade familiar
Os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgaram o Tema Repetitivo 1.261 para decidir se, para afastar a impenhorabilidade do imóvel residencial dado em garantia de dívida contraída por sociedade, é necessário comprovar que o proveito da dívida se reverteu em favor da entidade familiar. Coube também analisar se, tendo os proprietários do bem participação societária na empresa devedora, a responsabilidade de demonstrar que o proveito se reverteu ou não em favor da família recai sobre ela ou sobre o credor.
Os recursos especiais nº 2.093.929/MG e 2.105.326/SP representaram a controvérsia da questão em discussão. Eles foram interpostos contra a penhorabilidade do bem de família dado como garantia hipotecária, com fundamento no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990. A legislação prevê exceção à impenhorabilidade quando a dívida é constituída em benefício da entidade familiar.
Para equilibrar a eficácia das garantias reais (erga omnes) e a proteção à moradia familiar digna, o STJ firmou então as seguintes teses relativas ao Tema 1.261:
- A exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar;
- Em relação ao ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar.
#HTJAdvocacia #STJ #direitocivil #direitoprocessualcivil #hipoteca #penhorabilidade #impenhorabilidade