REsp 2.214.957-PR: STJ afasta restituição retroativa de aluguéis aos herdeiros em casos de administração prolongada pelo ascendente

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que os herdeiros não podem exigir restituição retroativa dos aluguéis quando o ascendente geriu, de maneira contínua e transparente, os imóveis, mediante consentimento dos proprietários.

No caso analisado, o de cujus, mesmo após seu pai ter renunciado formalmente ao usufruto dos imóveis, deixou que o ascendente continuasse a exercer a posse direita dos bens, administrando-os, celebrando contratos de locação, recebendo integralmente os aluguéis e realizando manutenções, sem oposição alguma. Após a morte do proprietário, seus herdeiros notificaram o ascendente para cessar a administração dos imóveis e repassar os valores dos aluguéis anteriores.

Ao analisar a controvérsia, a Corte evidenciou a aplicação integrada e equilibrada dos princípios da supressio, surrectio e saisine. Enquanto a primeira ocorre quando o titular de um direito não o exerce devido à sua conduta omissiva duradoura, a segunda configura a formação de uma expectativa legítima protegida juridicamente, resultante da convergência entre a conduta reiterada de quem exerce determinada situação jurídica e a aquiescência duradoura daqueles que poderiam se opor ao exercício. Já o princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, estabelece que a herança se transmite imediatamente aos herdeiros com a abertura da sucessão, na exata situação jurídica em que se encontrava no momento da abertura da sucessão, o que engloba relações fáticas consolidadas e limitações ao exercício de direitos decorrentes da conduta do falecido.

A partir dessa compreensão, o ministro relator Antonio Carlos Ferreira concluiu que os herdeiros sucedem tanto nos direitos formais como nas limitações criadas pela conduta de seu antecessor. Ainda que os proprietários passem a exercer seus direitos sobre o bem, eles não podem exigir a restituição dos frutos obtidos durante o período de aquiescência do proprietário. No caso concreto, apenas a notificação extrajudicial enviada pelos herdeiros comprovou o término da situação jurídica consolidada, autorizando a percepção dos aluguéis a partir daquele momento.

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