REsp 2.010.858-RS: STJ considera desnecessária nova intimação para recolhimento de custas iniciais após julgamento que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça

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Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial e ratificou a desnecessidade de nova intimação da parte para efetuar o pagamento das custas processuais, após o desprovimento de agravo de instrumento que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça.

De acordo com o Tribunal, a exigência de nova intimação para o cumprimento de obrigação após o julgamento do agravo, que manteve a decisão de primeiro grau indeferindo o pedido de gratuidade da justiça e intimando a parte para recolher as custas iniciais, vai de encontro à lógica sistemática do processo civil contemporâneo e seus princípios da efetividade da tutela jurisdicional e razoável duração do processo (art. 4º), boa-fé (art. 5º), cooperação (art. 6º) e isonomia (art. 7º).

O ministro relator Antonio Carlos Ferreira assinalou que “quando a parte é adequadamente cientificada da necessidade de cumprir determinada obrigação processual, com expressa advertência das consequências do descumprimento, a finalidade da intimação encontra-se plenamente satisfeita”. Sendo assim, tendo havido intimação anterior para o recolhimento das custas, não há necessidade de repetição de atos formais, o que apenas delongaria o curso do processo sem efetiva solução de mérito. Por último, o prazo para cumprimento inicia-se a partir da ciência da decisão que manteve o indeferimento da gratuidade.

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