EAREsp 1479019/SP: STJ mantém o entendimento quanto à alteração do valor não vencido das astreintes

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Embargos de Divergência, decidiu questão sobre a revisão das astreintes quando o valor atribuído ou o montante acumulado se mostrar exorbitante em relação à obrigação principal.

A multa periódica ou cominatória, como também é denominada, tem a finalidade de compelir o devedor a cumprir uma obrigação de fazer ou não fazer, sendo importante técnica para combater a litigância abusiva reversa e garantir a efetividade da tutela jurisdicional.

O recente caso julgado pela Corte Especial tratou do critério adotado para aferição da excessividade da multa cominatória: o valor diário em relação à obrigação ou o valor total acumulado em relação à dívida.

O Tribunal reconheceu que sua Corte Especial (EARESP. 1.766.665/RS), há cerca de um ano, decidiu que o juiz pode modificar apenas as astreintes em relação à multa vincenda, quando se mostrar excessiva ou irrisória, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC)/2015. O ministro relator do acórdão João Otávio de Noronha reiterou a necessidade de observância do precedente firmado, nos termos do art. 927 do CPC, para preservar a segurança jurídica.

O ministro ressaltou que a litigância abusiva reversa do devedor, que descumpre a ordem judicial durante muito tempo e depois requer a redução da astreinte, deve ser combatida com firmeza, sem enfraquecer essa principal técnica processual que garante a efetividade da tutela jurisdicional. Nesses casos, o problema dos valores elevados deve ser combatido das seguintes formas: “i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível”. Não sendo adotada nenhuma dessas providências, não é lícita a redução da multa vencida, nos termos do entendimento já fixado pela Corte Superior.

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